Causa
Quando for emitida uma NFC-e com o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) igual a 103 ou 400 e o uso desses Códigos não forem permitidos para o Estado de Origem, será retornado a rejeição "384 - CSOSN não permitido para a UF". Os CSOSN 103 e 400 podem ser aceitos a critério da UF.
Exceção a regra:
A regra de validação 384 não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com Data de Emissão anterior a 01/04/2016.
Exemplo hipotético:
Foi emitida uma NFC-e com o CSOSN igual à "103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta", não aceito pela UF de origem. Nessa situação, a NFC-e será rejeitada pelo motivo 384.
Como Resolver
Os CSOSN 103 e 400 são permitidos em alguns Estados, nos que não os aceitarem, deve-se utilizar um dos que segue abaixo, também aceitos para operações em NFC-e:
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
300 - Imune;
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
900 - Outros (a critério da UF);
Para corrigir a NFC-e, deve-se modificar a tributação do ICMS, e utilizar um dos CSOSN acima, permitidos pelo seu Estado ou opte pela emissão de uma NF-e para manter os dados do CSOSN que foram informados e que não são permitidos na emissão de NFC-e no seu Estado.
Antes de qualquer alteração nos tributos da NFC-e, recomendo que entre em contato com seu consultor fiscal para avaliar qual CSOSN melhor se adéqua a sua Operação. A sugestão de correção no exemplo não leva em consideração a finalidade da comercialização.
Feita a correção, basta reenviar a NFC-e para processamento.
Referência
Nota Técnica 2015/002 (v. 1.30) - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=v9JbkEY7evI=